quarta-feira, 10 de agosto de 2011

PALESTRA SOBRE A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E AS CONSEQUÊNCIAS DA CRIMINALIDADE INFANTO - JUVENIL

Dia 19 de agosto, as 9h, será ministrada uma palestra sobre "Redução da Maioridade Penal e as Consequências da Criminalidade Infanto - Juvenil", no Colégio Estadual Edvaldo Brandão Correia, pelo Advogado Marcus Vinicius Rodrigues.

Esta palestra tem como objetivo democratizar o Direito, levando a sociedade informação de forma crítica e atual.

A solução é "reprimir" o usuário de drogas. Coisa que a Lei 11.343 de 2006 não fez


Com o advento da Lei de Drogas (Lei n 11.434, 23 de agosto de 2006), especialmente, em seu artigo 28, que cuida da posse de droga para consumo pessoal, ou seja, do usuário de drogas, acabou descriminalizando "formalmente" a conduta deste, pois de hipótese alguma será determinada a pena privativa de liberdade para aquele que é surpreendido praticando alguns dos verbos previstos no dispositivo em comento.

O abandono da pena de prisão fez o usuário de drogas ficar submetido às penas alternativas próprias da sua conduta, como: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviço a comunidade e a medida de comparecimento a programa ou curso educativo, que serão impostas por Juizados Criminais. E, em caso de descumprimento injustificado dessas medidas educativas, o juiz poderá submeter o usuário à admoestação verbal e a multa, sucessivamente.

O mais cômico é a finalidade da admoestação verbal e da multa, pois estas têm como objetivo primordial a garantia do cumprimento das medidas educativas, isto é, das "penas" direcionadas ao agente infrator da posse de droga para consumo pessoal. Desta forma, se este agente se recusa injustificadamente, não iniciando o cumprimento da medida, ou depois de iniciada, abandona, serão impostas as sanções previstas no §6 do artigo em questão. A primeira é a admoestação verbal, que na pratica quase sempre não produz qualquer efeito concreto. Em seguida, parte-se para a multa, esta é a "ultima ratio", o soldado de reserva das medidas alternativas. Interessante é que o descumprimento da pena de multa pelo agente não gera a execução forçada, pois os artigos 84 e 86 da Lei 9.099 de 1995 não saíram do âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Portanto, não é coerente enviar essa multa para a Vara de Execuções Penais, muito menos para a Fazenda Pública. Outra vertente é a possibilidade de convenção da pena de multa em pena de prisão. É sabido que com o advento da Lei 9.268 de 1996, foi alterado o artigo 51 do Código Penal, extirpando do contexto jurídico a possibilidade de convenção entre essas penas. Insta salientar, a notoriedade da ineficácia das "penas" no tocante ao usuário de drogas.

Fazendo uma analogia entre o Tráfico de Drogas e a Lei de Oferta e Procura (ou de Oferta e Demanda), é possível descrever o comportamento típico e preponderante dos consumidores na requisição de produtos em determinados períodos em função de quantidade e preço. Por exemplo, se a oferta excede muito, seu preço tende a cair, todavia, onde a demanda supera a oferta, é normal o aumento do preço.

Nos remetendo a Lei 11.343 de 2006, e levando em consideração os conceitos da Lei de Oferta e demanda, vale ressaltar, que quanto mais traficantes são presos, menor é a oferta e maior é a renda dos traficantes que restam no mercado. Quanto maior é essa renda do traficante, mas tentadora se torna a sua atividade. Pois resta evidente que o tráfico é alimentado pelo usuário, e pouco adianta prender um ou outro traficante, que sempre haverá um substituto imediato, se a demanda continua em alta.

Diante de todo o exposto, o ideal não é reduzir a oferta, mas sim reprimir a demanda, o tratamento perante o usuário deve ser totalmente diferente do postulado em nossa legislação vigente. A sanção a esse agente tende ser séria, eficaz e principalmente proporcional. Pois é um mal de raízes profundas e que se ramifica por toda sociedade, revelando-se um dos nossos maiores problemas de Saúde e, em especial, Segurança Pública.


Marcus Vinicius Rodrigues - Advogado
Pós Graduado em Direito do Estado e Ciências Criminais
Sócio do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim)