sexta-feira, 7 de outubro de 2011

MENORIDADE COMO IMPUTABILIDADE: A DIFERENÇA É CLARA; BASTA QUERER ENXERGAR!

A sociedade confunde imputabilidade com impunidade. Aquela, como causa de exclusão da responsabilidade penal, não significa falta de responsabilidade penal ou social. A circunstancia do menor não ser punido pelos seus atos perante o direito penal não o transforma irresponsável ou com imunidade a qualquer tipo de medida.
O jovem responsável pela pratica de um ato infracional vai ser direcionado ao juízo competente. Desta forma, os adolescentes autores de atos infracionais, após verificação do seu ato através de um processo revestido do contraditório e da ampla defesa, ficaram sujeitos as medidas tidas como sócio-educativas e principalmente com a privação da sua liberdade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente é um meio suficiente e eficaz para a responsabilização do jovem pela pratica de um ato infracional e principalmente para assegurar a reinserção social com o caráter plenamente pedagógico e o resgate da cidadania dos jovens em desencontro com o ordenamento jurídico.
Quando o nosso constituinte originário determinou que a imputabilidade penal acontece aos 18 anos de idade, quis ele certificar que o individuo normal deve apresentar um grau de desenvolvimento psicológico que os mostrem capaz de entender os seus atos e possibilite a tomada de suas decisões.
É obvio que pode acontecer um desequilíbrio entre a maturidade física e a psíquica, não coincidindo o tempo biológico o mesmo tempo psicológico e social. Não habitualmente poderá o jovem com dezesseis anos compreender normalmente o caráter ilícito da sua conduta e caminhar de acordo com o seu entendimento, como também pode acontecer de um indivíduo de vinte anos não conseguir organizar o seu raciocínio, mas importante lembrar, que o direito está totalmente direcionado ao homem médio.
Na atualidade é discutido e argumentado por muitos que o desenvolvimento médio intelectual e o acesso as informações, seria imprescindível e possível um jovem de 12, 14 ou 16 anos entender a natureza ilegal de determinada conduta, sendo, portanto, responsabilizado pelos seus atos.
O clamor público quando se trata de adolescente infrator nos retrata a errônea visão de impunidade advinda do desconhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e da imposição da mídia do sensacionalismo, principalmente quando os autores são menores.
A sociedade então com uma idéia equivocada de que mediante ao recrudescimento das penas, a criação de novos tipos penais incriminadores e o abandono de determinadas garantias processuais, ou até mesmo a diminuição da imputabilidade penal, todo o problema com a criminalidade estaria resolvido como um toque de mágica.
Um grande exemplo que vai de encontro a essa idéia que a sociedade pretende adotar, foi à elaboração da lei referente aos crimes hediondos. Esta lei foi elaborada com o objetivo maior de oferecer resposta à sociedade, pregando que a supressão dos direitos e não concessão de benefícios nos levaria a utopia da paz social.
Percebemos que com o passar dos anos, verifica-se que a pratica de crimes considerados hediondos não teve alguma diminuição e que a Lei dos Crimes Hediondos, em verdade, só serviu para esconder as mazelas sociais.
A ausência de informação induz a população a acreditar que a criminalidade violenta que acontece em nosso país é praticada em grau maior pelos adolescentes e que eles são imunes pela legislação, o que na realidade não é verídico.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece e aplica as medidas sócio-educativas diferentes e eficazes, que se situam desde a advertência até a internação. A efetividade do estatuto quando se trata de ato infracional praticado em co-autoria com o indivíduo imputável é evidente. Pois o adolescente é privado da sua liberdade, sentenciado e cumpre as medidas sócio-educativas, e não raramente, neste mesmo tempo, o maior, no caso em tela o individuo imputável, sequer teve o seu processo julgado e conseqüentemente esta esperando o julgamento em liberdade.



Marcus Vinicius Rodrigues - Advogado
Pós Graduado em Direito do Estado e Ciências Criminais
Sócio do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim)