O sensacionalismo é utilizado de forma abusiva pelos meios de comunicações, exaltando a violência com a finalidade de alcançar uma grande audiência.
É cediço a influencia da mídia em nosso país, na medida em que se insere diariamente em todos os cantos do Brasil, e em especial, nos lares, influenciando atitudes de jovens e adultos, incentivando o modernismo, o consumismo, a ignorância entre raças e culturas, e retirando das crianças toda a infância necessária e ideal pela mera televisão.
Quando assistem a uma programação apresentada, as crianças e adolescente memorizam as cenas mais marcantes, mais fortes, na maioria das vezes as cenas são aquelas que demonstram violência e sexo, podendo ou não gerar uma atitude imitativa posteriormente.
É notório que esses jovens são submetidos ao contraditório, ou seja, por um lado campanhas contra atos ilícitos como contra a violência, o combate contra as drogas, pela paz, dentre outras; e por outro lado comerciais bem produzidos e bem financiados de campanhas de cigarros e cervejas, exibição de filmes que expõe a violência em horários nobres e a valorização do ter sobre o ser, principalmente sobre o “ser humano”.
Ao falar da influencia da mídia de acordo com o comportamento violento dos jovens não visualizamos, em absoluto, uma tentativa de justificação que os crimes sejam cometidos por ele. Pois essa postura atribuía aos meios de comunicação, em especial, a TV, a responsabilização pelas crueldades que prevalece em nossa sociedade. O que exige é a compreensão de uma parcela considerável de crianças e adolescente que acaba agindo com base nos estereótipos renomados da mídia.
A mídia, por transmitir imagens em tempo real, tem a capacidade de conectar a sociedade global e também de acirrar as desigualdades sociais, por vários meios de exclusão nos planos culturais, sociais e econômicos. Transmitindo verdades homogêneas, que muitas vezes não podem ser questionadas pelas pessoas, sendo incorporadas ao senso comum dos adolescentes e crianças.
Portanto, a mídia deve atuar como um instrumento para convivência harmoniosa, abraçada em princípios de respeito mútuo, devendo ser uma excelente ferramenta de inspiração que leve ao individuo uma visão ativa e critica a cerca da nossa sociedade, dando-lhe coragem a ancorar novas experiências e ideais. Essa potencia da mídia deve ser dimensionada a educação e a promoção de desenvolvimento do ser humano, com o objetivo que é a construção de melhores condições de vida para as gerações futuras.
Marcus Vinicius Rodrigues - Advogado
Especialista em Ciências Criminais e Direito do Estado
Sócio membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim).
jusCidadania
Este blog tem por fim democratizar o Direito para toda sociedade, informando e debatendo as notícias de forma critica e atual.
quarta-feira, 16 de novembro de 2011
sexta-feira, 7 de outubro de 2011
MENORIDADE COMO IMPUTABILIDADE: A DIFERENÇA É CLARA; BASTA QUERER ENXERGAR!
A sociedade confunde imputabilidade com impunidade. Aquela, como causa de exclusão da responsabilidade penal, não significa falta de responsabilidade penal ou social. A circunstancia do menor não ser punido pelos seus atos perante o direito penal não o transforma irresponsável ou com imunidade a qualquer tipo de medida.
O jovem responsável pela pratica de um ato infracional vai ser direcionado ao juízo competente. Desta forma, os adolescentes autores de atos infracionais, após verificação do seu ato através de um processo revestido do contraditório e da ampla defesa, ficaram sujeitos as medidas tidas como sócio-educativas e principalmente com a privação da sua liberdade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente é um meio suficiente e eficaz para a responsabilização do jovem pela pratica de um ato infracional e principalmente para assegurar a reinserção social com o caráter plenamente pedagógico e o resgate da cidadania dos jovens em desencontro com o ordenamento jurídico.
Quando o nosso constituinte originário determinou que a imputabilidade penal acontece aos 18 anos de idade, quis ele certificar que o individuo normal deve apresentar um grau de desenvolvimento psicológico que os mostrem capaz de entender os seus atos e possibilite a tomada de suas decisões.
É obvio que pode acontecer um desequilíbrio entre a maturidade física e a psíquica, não coincidindo o tempo biológico o mesmo tempo psicológico e social. Não habitualmente poderá o jovem com dezesseis anos compreender normalmente o caráter ilícito da sua conduta e caminhar de acordo com o seu entendimento, como também pode acontecer de um indivíduo de vinte anos não conseguir organizar o seu raciocínio, mas importante lembrar, que o direito está totalmente direcionado ao homem médio.
Na atualidade é discutido e argumentado por muitos que o desenvolvimento médio intelectual e o acesso as informações, seria imprescindível e possível um jovem de 12, 14 ou 16 anos entender a natureza ilegal de determinada conduta, sendo, portanto, responsabilizado pelos seus atos.
O clamor público quando se trata de adolescente infrator nos retrata a errônea visão de impunidade advinda do desconhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e da imposição da mídia do sensacionalismo, principalmente quando os autores são menores.
A sociedade então com uma idéia equivocada de que mediante ao recrudescimento das penas, a criação de novos tipos penais incriminadores e o abandono de determinadas garantias processuais, ou até mesmo a diminuição da imputabilidade penal, todo o problema com a criminalidade estaria resolvido como um toque de mágica.
Um grande exemplo que vai de encontro a essa idéia que a sociedade pretende adotar, foi à elaboração da lei referente aos crimes hediondos. Esta lei foi elaborada com o objetivo maior de oferecer resposta à sociedade, pregando que a supressão dos direitos e não concessão de benefícios nos levaria a utopia da paz social.
Percebemos que com o passar dos anos, verifica-se que a pratica de crimes considerados hediondos não teve alguma diminuição e que a Lei dos Crimes Hediondos, em verdade, só serviu para esconder as mazelas sociais.
A ausência de informação induz a população a acreditar que a criminalidade violenta que acontece em nosso país é praticada em grau maior pelos adolescentes e que eles são imunes pela legislação, o que na realidade não é verídico.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece e aplica as medidas sócio-educativas diferentes e eficazes, que se situam desde a advertência até a internação. A efetividade do estatuto quando se trata de ato infracional praticado em co-autoria com o indivíduo imputável é evidente. Pois o adolescente é privado da sua liberdade, sentenciado e cumpre as medidas sócio-educativas, e não raramente, neste mesmo tempo, o maior, no caso em tela o individuo imputável, sequer teve o seu processo julgado e conseqüentemente esta esperando o julgamento em liberdade.
Marcus Vinicius Rodrigues - Advogado
Pós Graduado em Direito do Estado e Ciências Criminais
Sócio do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim)
O jovem responsável pela pratica de um ato infracional vai ser direcionado ao juízo competente. Desta forma, os adolescentes autores de atos infracionais, após verificação do seu ato através de um processo revestido do contraditório e da ampla defesa, ficaram sujeitos as medidas tidas como sócio-educativas e principalmente com a privação da sua liberdade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente é um meio suficiente e eficaz para a responsabilização do jovem pela pratica de um ato infracional e principalmente para assegurar a reinserção social com o caráter plenamente pedagógico e o resgate da cidadania dos jovens em desencontro com o ordenamento jurídico.
Quando o nosso constituinte originário determinou que a imputabilidade penal acontece aos 18 anos de idade, quis ele certificar que o individuo normal deve apresentar um grau de desenvolvimento psicológico que os mostrem capaz de entender os seus atos e possibilite a tomada de suas decisões.
É obvio que pode acontecer um desequilíbrio entre a maturidade física e a psíquica, não coincidindo o tempo biológico o mesmo tempo psicológico e social. Não habitualmente poderá o jovem com dezesseis anos compreender normalmente o caráter ilícito da sua conduta e caminhar de acordo com o seu entendimento, como também pode acontecer de um indivíduo de vinte anos não conseguir organizar o seu raciocínio, mas importante lembrar, que o direito está totalmente direcionado ao homem médio.
Na atualidade é discutido e argumentado por muitos que o desenvolvimento médio intelectual e o acesso as informações, seria imprescindível e possível um jovem de 12, 14 ou 16 anos entender a natureza ilegal de determinada conduta, sendo, portanto, responsabilizado pelos seus atos.
O clamor público quando se trata de adolescente infrator nos retrata a errônea visão de impunidade advinda do desconhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e da imposição da mídia do sensacionalismo, principalmente quando os autores são menores.
A sociedade então com uma idéia equivocada de que mediante ao recrudescimento das penas, a criação de novos tipos penais incriminadores e o abandono de determinadas garantias processuais, ou até mesmo a diminuição da imputabilidade penal, todo o problema com a criminalidade estaria resolvido como um toque de mágica.
Um grande exemplo que vai de encontro a essa idéia que a sociedade pretende adotar, foi à elaboração da lei referente aos crimes hediondos. Esta lei foi elaborada com o objetivo maior de oferecer resposta à sociedade, pregando que a supressão dos direitos e não concessão de benefícios nos levaria a utopia da paz social.
Percebemos que com o passar dos anos, verifica-se que a pratica de crimes considerados hediondos não teve alguma diminuição e que a Lei dos Crimes Hediondos, em verdade, só serviu para esconder as mazelas sociais.
A ausência de informação induz a população a acreditar que a criminalidade violenta que acontece em nosso país é praticada em grau maior pelos adolescentes e que eles são imunes pela legislação, o que na realidade não é verídico.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece e aplica as medidas sócio-educativas diferentes e eficazes, que se situam desde a advertência até a internação. A efetividade do estatuto quando se trata de ato infracional praticado em co-autoria com o indivíduo imputável é evidente. Pois o adolescente é privado da sua liberdade, sentenciado e cumpre as medidas sócio-educativas, e não raramente, neste mesmo tempo, o maior, no caso em tela o individuo imputável, sequer teve o seu processo julgado e conseqüentemente esta esperando o julgamento em liberdade.
Marcus Vinicius Rodrigues - Advogado
Pós Graduado em Direito do Estado e Ciências Criminais
Sócio do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim)
segunda-feira, 12 de setembro de 2011
Qualquer crime cometido por PM de serviço é crime militar?
André Abreu de Oliveira
A resposta a essa pergunta tem ocorrido, muitas vezes, de maneira equivocada, isto quando se afirma que “o policial militar de serviço só comete crime militar”, devendo, então, ser processado e julgado pela Justiça Militar. No entanto, como será visto adiante, nem sempre os delitos cometidos por PM em serviço consistirão delito militar, podendo, sim, caracterizarem crime comum ou crime militar, de acordo com determinadas condições, as quais serão analisadas a seguir. Caso seja delito comum, o policial militar será processado e julgado pela Justiça comum. De outro lado, se delito militar, a competência será da Justiça Militar estadual.
Inicialmente, cumpre deixar claro que os policiais militares e os bombeiros militares, conforme disposto no art. 42 da Constituição Federal, mais especificamente a partir da Emenda Constitucional nº. 18/98, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Logo, como militares que são, estão sujeitos ao Código Penal Militar (CPM) e podem cometer, nessa qualidade, os crimes militares ali previstos.
Superada a questão acerca da condição de militar do policial militar para fins de aplicação do CPM, enfrentemos a situação do cometimento de delito por esse militar estadual na execução de patrulhamento ostensivo. A primeira hipótese é aquela prevista no inciso I do art. 9º do Código Penal Militar, segundo o qual são considerados crimes militares, em tempo de paz, os delitos de que trata esse Código, quando definidos de maneira diversa na lei penal comum, ou quando nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial. Nessas infrações, independentemente de o policial militar estar ou não de serviço, se nelas incorrer, cometerá crime militar. Ressalte-se que em alguns desses delitos (do inciso I do art. 9º do CPM) será imprescindível que o militar esteja efetivamente de serviço, como é o caso do crime militar de dormir em serviço (CPM, art. 203) e do abandono de posto (CPM, art.195). Assim, nessas situações especificadas no inciso I do art. 9º do CPM, bastará que o policial militar incorra na conduta descrita na Parte Especial do CPM para que fique caracterizado o delito militar, estando ou não de serviço, com a ressalva daquelas infrações que reclamam o efetivo serviço em sua descrição típica (CPM, art. 203, por exemplo).
Por sua vez, a alínea c do inciso II do art. 9º do CPM expressa que, entre outras situações ali estabelecidas, são considerados crimes militares, em tempo de paz, os delitos previstos nesse Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados por militar em serviço, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar. Justamente na interpretação desse dispositivo é que surgem alguns equívocos, pois não basta que o militar esteja em serviço, mas que haja previsão da conduta como infração penal na Parte Especial do Código Penal Militar. Logo, conforme se infere da redação do dispositivo supramencionado, o delito cometido pelo policial militar, quando da execução de policiamento ostensivo, para que seja caracterizado como crime militar, além de constar na legislação penal comum, deverá ter previsão na Parte Especial do CPM.
Dessa maneira, caso o delito cometido pelo policial militar, ainda que durante a realização de patrulhamento ostensivo, não tenha previsão na legislação penal militar, não haverá ocorrência de crime militar, mas tão somente de crime comum, devendo o militar ser processado e julgado perante a Justiça comum. São exemplos dessas infrações penais comuns sem correspondência na legislação penal castrense, entre outros, os seguintes: crime de abuso de autoridade, crime de tortura, crime de porte ilegal de arma de fogo. Por conta do exposto é que a Súmula nº. 172 do STJ estabelece que “compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”.
Além disso, no caso de homicídio doloso contra a vida de civil cometido por policial militar em execução de policiamento ostensivo, apesar da previsão do delito de homicídio no Código Penal Militar (art. 205), a Justiça Militar estadual não será a competente para processo e julgamento daquela infração. Nessa situação, a competência será da Justiça comum estadual, mais especificamente do Tribunal do Júri. Isto porque a Emenda Constitucional nº. 45/2004 alterou a redação do § 4º do art. 125 da Constituição da República, o qual agora prevê essa nova competência. Anteriormente, a Lei nº. 9.299/96 já havia incluído um parágrafo único no art. 9º do CPM, dispondo que “os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum”.
Em suma, não basta que o policial militar esteja de serviço para que todo delito por ele cometido seja necessariamente crime militar. Como examinado, o policial militar, mesmo de serviço, poderá praticar crime comum, bastando que a conduta praticada não esteja prevista na legislação penal militar. Nessa hipótese, a competência para processo e julgamento caberá à Justiça comum. Por seu turno, se o PM em serviço de policiamento ostensivo, em um mesmo contexto fático, cometer dois delitos, um previsto no CPM e outro sem essa previsão, deverá haver obrigatoriamente a separação dos processos, cabendo o primeiro à Justiça Militar e o segundo à Justiça comum, conforme teor da Súmula nº. 90 do STJ.
Mestrando em Segurança Pública, Justiça e Cidadania pela Universidade Federal da Bahia (UFBA); Pós-Graduando em Ciências Criminais pelo JusPodivm − Instituto de Ensino Jurídico; Pós-Graduando em Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar pela Universidade Cândido Mendes; Bacharel em Direito pela Faculdade Dois de Julho; Professor de Direito Penal e Penal Militar; Sócio do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).
A resposta a essa pergunta tem ocorrido, muitas vezes, de maneira equivocada, isto quando se afirma que “o policial militar de serviço só comete crime militar”, devendo, então, ser processado e julgado pela Justiça Militar. No entanto, como será visto adiante, nem sempre os delitos cometidos por PM em serviço consistirão delito militar, podendo, sim, caracterizarem crime comum ou crime militar, de acordo com determinadas condições, as quais serão analisadas a seguir. Caso seja delito comum, o policial militar será processado e julgado pela Justiça comum. De outro lado, se delito militar, a competência será da Justiça Militar estadual.
Inicialmente, cumpre deixar claro que os policiais militares e os bombeiros militares, conforme disposto no art. 42 da Constituição Federal, mais especificamente a partir da Emenda Constitucional nº. 18/98, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Logo, como militares que são, estão sujeitos ao Código Penal Militar (CPM) e podem cometer, nessa qualidade, os crimes militares ali previstos.
Superada a questão acerca da condição de militar do policial militar para fins de aplicação do CPM, enfrentemos a situação do cometimento de delito por esse militar estadual na execução de patrulhamento ostensivo. A primeira hipótese é aquela prevista no inciso I do art. 9º do Código Penal Militar, segundo o qual são considerados crimes militares, em tempo de paz, os delitos de que trata esse Código, quando definidos de maneira diversa na lei penal comum, ou quando nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial. Nessas infrações, independentemente de o policial militar estar ou não de serviço, se nelas incorrer, cometerá crime militar. Ressalte-se que em alguns desses delitos (do inciso I do art. 9º do CPM) será imprescindível que o militar esteja efetivamente de serviço, como é o caso do crime militar de dormir em serviço (CPM, art. 203) e do abandono de posto (CPM, art.195). Assim, nessas situações especificadas no inciso I do art. 9º do CPM, bastará que o policial militar incorra na conduta descrita na Parte Especial do CPM para que fique caracterizado o delito militar, estando ou não de serviço, com a ressalva daquelas infrações que reclamam o efetivo serviço em sua descrição típica (CPM, art. 203, por exemplo).
Por sua vez, a alínea c do inciso II do art. 9º do CPM expressa que, entre outras situações ali estabelecidas, são considerados crimes militares, em tempo de paz, os delitos previstos nesse Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados por militar em serviço, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar. Justamente na interpretação desse dispositivo é que surgem alguns equívocos, pois não basta que o militar esteja em serviço, mas que haja previsão da conduta como infração penal na Parte Especial do Código Penal Militar. Logo, conforme se infere da redação do dispositivo supramencionado, o delito cometido pelo policial militar, quando da execução de policiamento ostensivo, para que seja caracterizado como crime militar, além de constar na legislação penal comum, deverá ter previsão na Parte Especial do CPM.
Dessa maneira, caso o delito cometido pelo policial militar, ainda que durante a realização de patrulhamento ostensivo, não tenha previsão na legislação penal militar, não haverá ocorrência de crime militar, mas tão somente de crime comum, devendo o militar ser processado e julgado perante a Justiça comum. São exemplos dessas infrações penais comuns sem correspondência na legislação penal castrense, entre outros, os seguintes: crime de abuso de autoridade, crime de tortura, crime de porte ilegal de arma de fogo. Por conta do exposto é que a Súmula nº. 172 do STJ estabelece que “compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”.
Além disso, no caso de homicídio doloso contra a vida de civil cometido por policial militar em execução de policiamento ostensivo, apesar da previsão do delito de homicídio no Código Penal Militar (art. 205), a Justiça Militar estadual não será a competente para processo e julgamento daquela infração. Nessa situação, a competência será da Justiça comum estadual, mais especificamente do Tribunal do Júri. Isto porque a Emenda Constitucional nº. 45/2004 alterou a redação do § 4º do art. 125 da Constituição da República, o qual agora prevê essa nova competência. Anteriormente, a Lei nº. 9.299/96 já havia incluído um parágrafo único no art. 9º do CPM, dispondo que “os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum”.
Em suma, não basta que o policial militar esteja de serviço para que todo delito por ele cometido seja necessariamente crime militar. Como examinado, o policial militar, mesmo de serviço, poderá praticar crime comum, bastando que a conduta praticada não esteja prevista na legislação penal militar. Nessa hipótese, a competência para processo e julgamento caberá à Justiça comum. Por seu turno, se o PM em serviço de policiamento ostensivo, em um mesmo contexto fático, cometer dois delitos, um previsto no CPM e outro sem essa previsão, deverá haver obrigatoriamente a separação dos processos, cabendo o primeiro à Justiça Militar e o segundo à Justiça comum, conforme teor da Súmula nº. 90 do STJ.
Mestrando em Segurança Pública, Justiça e Cidadania pela Universidade Federal da Bahia (UFBA); Pós-Graduando em Ciências Criminais pelo JusPodivm − Instituto de Ensino Jurídico; Pós-Graduando em Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar pela Universidade Cândido Mendes; Bacharel em Direito pela Faculdade Dois de Julho; Professor de Direito Penal e Penal Militar; Sócio do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).
quarta-feira, 10 de agosto de 2011
PALESTRA SOBRE A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E AS CONSEQUÊNCIAS DA CRIMINALIDADE INFANTO - JUVENIL
Dia 19 de agosto, as 9h, será ministrada uma palestra sobre "Redução da Maioridade Penal e as Consequências da Criminalidade Infanto - Juvenil", no Colégio Estadual Edvaldo Brandão Correia, pelo Advogado Marcus Vinicius Rodrigues.
Esta palestra tem como objetivo democratizar o Direito, levando a sociedade informação de forma crítica e atual.
Esta palestra tem como objetivo democratizar o Direito, levando a sociedade informação de forma crítica e atual.
A solução é "reprimir" o usuário de drogas. Coisa que a Lei 11.343 de 2006 não fez
Com o advento da Lei de Drogas (Lei n 11.434, 23 de agosto de 2006), especialmente, em seu artigo 28, que cuida da posse de droga para consumo pessoal, ou seja, do usuário de drogas, acabou descriminalizando "formalmente" a conduta deste, pois de hipótese alguma será determinada a pena privativa de liberdade para aquele que é surpreendido praticando alguns dos verbos previstos no dispositivo em comento.
O abandono da pena de prisão fez o usuário de drogas ficar submetido às penas alternativas próprias da sua conduta, como: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviço a comunidade e a medida de comparecimento a programa ou curso educativo, que serão impostas por Juizados Criminais. E, em caso de descumprimento injustificado dessas medidas educativas, o juiz poderá submeter o usuário à admoestação verbal e a multa, sucessivamente.
O mais cômico é a finalidade da admoestação verbal e da multa, pois estas têm como objetivo primordial a garantia do cumprimento das medidas educativas, isto é, das "penas" direcionadas ao agente infrator da posse de droga para consumo pessoal. Desta forma, se este agente se recusa injustificadamente, não iniciando o cumprimento da medida, ou depois de iniciada, abandona, serão impostas as sanções previstas no §6 do artigo em questão. A primeira é a admoestação verbal, que na pratica quase sempre não produz qualquer efeito concreto. Em seguida, parte-se para a multa, esta é a "ultima ratio", o soldado de reserva das medidas alternativas. Interessante é que o descumprimento da pena de multa pelo agente não gera a execução forçada, pois os artigos 84 e 86 da Lei 9.099 de 1995 não saíram do âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Portanto, não é coerente enviar essa multa para a Vara de Execuções Penais, muito menos para a Fazenda Pública. Outra vertente é a possibilidade de convenção da pena de multa em pena de prisão. É sabido que com o advento da Lei 9.268 de 1996, foi alterado o artigo 51 do Código Penal, extirpando do contexto jurídico a possibilidade de convenção entre essas penas. Insta salientar, a notoriedade da ineficácia das "penas" no tocante ao usuário de drogas.
Fazendo uma analogia entre o Tráfico de Drogas e a Lei de Oferta e Procura (ou de Oferta e Demanda), é possível descrever o comportamento típico e preponderante dos consumidores na requisição de produtos em determinados períodos em função de quantidade e preço. Por exemplo, se a oferta excede muito, seu preço tende a cair, todavia, onde a demanda supera a oferta, é normal o aumento do preço.
Nos remetendo a Lei 11.343 de 2006, e levando em consideração os conceitos da Lei de Oferta e demanda, vale ressaltar, que quanto mais traficantes são presos, menor é a oferta e maior é a renda dos traficantes que restam no mercado. Quanto maior é essa renda do traficante, mas tentadora se torna a sua atividade. Pois resta evidente que o tráfico é alimentado pelo usuário, e pouco adianta prender um ou outro traficante, que sempre haverá um substituto imediato, se a demanda continua em alta.
Diante de todo o exposto, o ideal não é reduzir a oferta, mas sim reprimir a demanda, o tratamento perante o usuário deve ser totalmente diferente do postulado em nossa legislação vigente. A sanção a esse agente tende ser séria, eficaz e principalmente proporcional. Pois é um mal de raízes profundas e que se ramifica por toda sociedade, revelando-se um dos nossos maiores problemas de Saúde e, em especial, Segurança Pública.
Marcus Vinicius Rodrigues - Advogado
Pós Graduado em Direito do Estado e Ciências Criminais
Sócio do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim)
quinta-feira, 21 de julho de 2011
Novamente, a discussão sobre a venda ilegal de arma de fogo no Brasil.
André Abreu de Oliveira*
Após o trágico episódio na Escola Tasso da Silveira, em Realengo, na zona Oeste do Rio de Janeiro, volta à tona a discussão acerca da venda ilegal de arma de fogo e suas implicações legais. O retorno desse debate ocorreu especificamente depois da prisão de dois suspeitos de terem vendido uma das armas ao autor da referida tragédia. Desse modo, cumpre então trazer alguns esclarecimentos a respeito da comercialização clandestina de armas de fogo no Brasil, tema regulado atualmente pela Lei nº. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento.
Inicialmente, vale lembrar que a legislação anterior sobre armas de fogo, Lei nº. 9.437/97, em seu art. 10, trazia várias condutas relacionadas ao porte ilegal. Esses comportamentos delituosos, como sempre ocorre nas leis incriminadoras, eram descritos por núcleos verbais, tais como portar, transportar e vender arma de fogo, sem autorização legal ou regulamentar. Por seu turno, o Estatuto do Desarmamento repetiu, em seu art. 14, quase todas aquelas hipóteses da lei revogada, suprimindo, no entanto, a expressão vender desse novo rol de delitos. Por conta disso, alguns estudiosos do tema passaram a sustentar que a venda ilegal de arma de fogo acabou descriminalizada, ou melhor, deixou de ser crime. Isso teria ocorrido por um lapso do legislador, quando este haveria esquecido de incluir o verbo vender entre aqueles que compõem o art. 14 da Lei nº. 10.826/03. Logo, de acordo com esse argumento, devido a alegada falha legislativa, não seria possível punir um particular que vendesse ilegalmente uma arma.
Ressalte-se, contudo, que o atual Estatuto do Desarmamento incrimina o comércio ilegal de arma de fogo, delito previsto em seu art. 17. Porém, esse crime realmente não poderá alcançar aquele indivíduo que eventualmente venda uma arma de fogo. Isto porque, conforme descrito no referido dispositivo legal do Estatuto, o delito de comércio ilegal de arma de fogo exige que a venda ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial, ainda que em comércio irregular ou clandestino, mas sempre nesse contexto. Ou seja, essa figura delituosa não trata da venda ocasional de arma por particular, mas sim da venda de armas em forma de atividade comercial ou industrial, mesmo que exercida em residência e de maneira clandestina. Diante disso, surge a seguinte pergunta: fora desses casos de comércio ilegal, houve então a descriminalização da venda de arma de fogo? Evidentemente que não, e isto é o que será demonstrado a seguir.
A despeito de o Estatuto do Desarmamento haver suprimido de seu texto o termo vender, existe uma outra conduta que compreende perfeitamente a venda ilegal de arma de fogo por particular. Nesse caso, analisemos um comportamento em particular, dentre aqueles descritos no supracitado art. 14 do Estatuto, que é o de ceder, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório ou munição. Sobre o verbo ceder, o Novo Dicionário da Língua Portuguesa, de Aurélio Buarque de Holanda, apresenta: "Ceder. [Do Lat. cedere] V. t. d. e i. 1. Transferir (a outrem) direitos, posse ou propriedade de alguma coisa (grifo nosso)". Por sua vez, em relação ao verbo vender: "Vender. [Do Lat. vendere] V. t. d. 1. Alienar ou ceder por certo preço; trocar por dinheiro. 6. Ceder a outrem, mediante vantagem pecuniária, o direito de usar (grifo nosso)". Logo, a partir dessas informações, percebe-se que o verbo ceder, incluído entre aqueles que fazem parte do crime de porte ilegal de arma na Lei vigente, tem também o significado de vender, que é senão ceder onerosamente.
Portanto, há razões suficientes para concluir que a criminalização da venda ocasional de arma de fogo por particular, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, continua em pleno vigor. Dessa maneira, o indivíduo que efetuar a venda ilegal de arma de fogo, afora as hipóteses de comercialização, deverá responder pelo crime do art. 14 do Estatuto, especificamente pela conduta de ceder, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório ou munição.
* Pós-graduando em Ciências Criminais pelo JusPodivm − Instituto de Ensino Jurídico; Pós-graduando em Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar pela Universidade Cândido Mendes; Bacharel em Direito pela Faculdade Dois de Julho; Instrutor de Direito Aplicado I, Direito Aplicado II e Direito Militar Aplicado, no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da PMBA; Sócio do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).
Após o trágico episódio na Escola Tasso da Silveira, em Realengo, na zona Oeste do Rio de Janeiro, volta à tona a discussão acerca da venda ilegal de arma de fogo e suas implicações legais. O retorno desse debate ocorreu especificamente depois da prisão de dois suspeitos de terem vendido uma das armas ao autor da referida tragédia. Desse modo, cumpre então trazer alguns esclarecimentos a respeito da comercialização clandestina de armas de fogo no Brasil, tema regulado atualmente pela Lei nº. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento.
Inicialmente, vale lembrar que a legislação anterior sobre armas de fogo, Lei nº. 9.437/97, em seu art. 10, trazia várias condutas relacionadas ao porte ilegal. Esses comportamentos delituosos, como sempre ocorre nas leis incriminadoras, eram descritos por núcleos verbais, tais como portar, transportar e vender arma de fogo, sem autorização legal ou regulamentar. Por seu turno, o Estatuto do Desarmamento repetiu, em seu art. 14, quase todas aquelas hipóteses da lei revogada, suprimindo, no entanto, a expressão vender desse novo rol de delitos. Por conta disso, alguns estudiosos do tema passaram a sustentar que a venda ilegal de arma de fogo acabou descriminalizada, ou melhor, deixou de ser crime. Isso teria ocorrido por um lapso do legislador, quando este haveria esquecido de incluir o verbo vender entre aqueles que compõem o art. 14 da Lei nº. 10.826/03. Logo, de acordo com esse argumento, devido a alegada falha legislativa, não seria possível punir um particular que vendesse ilegalmente uma arma.
Ressalte-se, contudo, que o atual Estatuto do Desarmamento incrimina o comércio ilegal de arma de fogo, delito previsto em seu art. 17. Porém, esse crime realmente não poderá alcançar aquele indivíduo que eventualmente venda uma arma de fogo. Isto porque, conforme descrito no referido dispositivo legal do Estatuto, o delito de comércio ilegal de arma de fogo exige que a venda ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial, ainda que em comércio irregular ou clandestino, mas sempre nesse contexto. Ou seja, essa figura delituosa não trata da venda ocasional de arma por particular, mas sim da venda de armas em forma de atividade comercial ou industrial, mesmo que exercida em residência e de maneira clandestina. Diante disso, surge a seguinte pergunta: fora desses casos de comércio ilegal, houve então a descriminalização da venda de arma de fogo? Evidentemente que não, e isto é o que será demonstrado a seguir.
A despeito de o Estatuto do Desarmamento haver suprimido de seu texto o termo vender, existe uma outra conduta que compreende perfeitamente a venda ilegal de arma de fogo por particular. Nesse caso, analisemos um comportamento em particular, dentre aqueles descritos no supracitado art. 14 do Estatuto, que é o de ceder, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório ou munição. Sobre o verbo ceder, o Novo Dicionário da Língua Portuguesa, de Aurélio Buarque de Holanda, apresenta: "Ceder. [Do Lat. cedere] V. t. d. e i. 1. Transferir (a outrem) direitos, posse ou propriedade de alguma coisa (grifo nosso)". Por sua vez, em relação ao verbo vender: "Vender. [Do Lat. vendere] V. t. d. 1. Alienar ou ceder por certo preço; trocar por dinheiro. 6. Ceder a outrem, mediante vantagem pecuniária, o direito de usar (grifo nosso)". Logo, a partir dessas informações, percebe-se que o verbo ceder, incluído entre aqueles que fazem parte do crime de porte ilegal de arma na Lei vigente, tem também o significado de vender, que é senão ceder onerosamente.
Portanto, há razões suficientes para concluir que a criminalização da venda ocasional de arma de fogo por particular, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, continua em pleno vigor. Dessa maneira, o indivíduo que efetuar a venda ilegal de arma de fogo, afora as hipóteses de comercialização, deverá responder pelo crime do art. 14 do Estatuto, especificamente pela conduta de ceder, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório ou munição.
* Pós-graduando em Ciências Criminais pelo JusPodivm − Instituto de Ensino Jurídico; Pós-graduando em Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar pela Universidade Cândido Mendes; Bacharel em Direito pela Faculdade Dois de Julho; Instrutor de Direito Aplicado I, Direito Aplicado II e Direito Militar Aplicado, no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da PMBA; Sócio do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).
segunda-feira, 11 de julho de 2011
O MAU E A FAMA
Marcus Vinicius Figueredo de Sousa Rodrigues
Advogado – Especialista em Ciências Criminais e em Direito do Estado.
Sócio do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim)
Quando o assunto em evidencia é um crime, e, principalmente, quando este crime tem repercussão nacional pela sua barbaridade, audácia ou até mesmo por atacar personalidades ou pessoas sensíveis, como crianças e idosos, boa parte da mídia com o fim de obter informações necessárias para compreensão e motivação do ato criminoso, acaba elevando o delinqüente a um status de celebridade, herói, tornando-o uma “vítima da sociedade”.
É sabido que a Constituição Federal em seu artigo 5º assegurou a liberdade de imprensa, mas a exploração desta liberdade deve ser seguida com certa cautela. Desta forma, os suspeitos e autores de delitos ganham um surpreendente fascínio da imprensa sobre a criminalidade. Isto ficou claro nos últimos anos, onde vivenciamos uma valorização exorbitante do individuo como celebridade do crime, favorecendo em sua maior parte o próprio delinqüente e reforçando a sua liderança no meio social em que vive, mesmo que a reportagem mostre o criminoso como o mais torpe de todos os tempos.
É fato que o acontecimento de um crime que abala circunstancialmente a população, torna o sujeito ativo deste delito no dia seguinte ou até mesmo horas após a consumação da infração, um individuo famoso, pois a sua “cara” estará estampada na primeira pagina de jornais de grande circulação, como também em capas de revistas conceituadas, privilegiando única e exclusivamente o próprio criminoso, e até mesmo majorando a sua auto-estima.
É cediço que o delinqüente em sua comunidade encontra-se no topo da pirâmide social, logo, esta capa de revista ou a primeira página de um jornal, faz com que as pessoas que vivem ou militam em torno daquele território, e, em especial, as crianças, tenham esse criminoso como um super-herói em sua vida, pois é notório que o Estado é omisso nessas localidades na oferta dos direitos sociais fundamentais.
Várias situações deste fascínio midiático podem ser mostradas em inúmeros episódios da nossa história, como exemplo tem o caso de Roberto Aparecido Alves Cardoso, O Champinha, com apenas de 16 anos de idade, foi condenado pelo seqüestro e pelo assassinato do casal de namorados Felipe Caffé e Liana Friedenbach, em 2003, na Grande São Paulo. Outro caso marcante, foi a jovem, rica, bonita e universitária, Suzane von Richthofen. Esta, no dia 31 de outubro de 2002, pouco depois da meia-noite adentrou na casa, ascendeu à luz, conferiu se os pais estavam dormindo e deu carta branca ao namorado e o irmão do mesmo a praticar a barbárie contra os seus genitores, em prol da herança da família. E por fim, o caso mais emblemático, pois o país inteiro ficou chocado e revoltado, com o detalhamento do assassinato de Daniela Perez. O autor do crime, o ator Guilherme de Pádua Thomaz, por motivos de ambição, egocentrismo, megalomania, sede de poder e de sucesso, tirou a vida de uma excelente jovem profissional, adorada por uma legião de fãs, de forma brutal. Em todos esses casos supra-narrados o terrorista foi destacado pela mídia, se tornando um autentico protagonista, se destacando em inúmeras páginas de revistas, jornais de grande circulação e até mesmo tendo certos privilégios perante a justiça.
Mas felizmente, percebemos na atualidade que esta mentalidade vem sendo mudada. Vivenciamos há alguns meses o chamado “Massacre do Realengo” no Estado do Rio de Janeiro, onde várias crianças foram mortas, sem mesmo ter o direito de defesa nem de um futuro sonhado. Mas o lado positivo desta violência, se pode dizer que houve, foi à interpretação dos meios jornalísticos perante o delinqüente e o garantidor. Pois naquele momento de tensão, o verdadeiro herói, foi sargento da PM Alves, que com a sua antecipação e coragem conseguiu salvar outras dezenas de crianças, sendo assim, homenageado por várias revistas, jornais e até programas globais.
Importante ressaltar que, a violência, o medo e a insegurança, vendem muito mais do que as coisas basilares na vida de um ser humano. Contudo, a população não tolera mais tanta crueldade. As pessoas não querem comprar jornais e revistas, nem mesmo assistir programas televisivos para ver situação a que estamos submetidos, mas sim, para apreciar coisas boas que a vida pode nos proporcionar. Portanto, graças à intervenção de profissionais sérios, que são a maioria, percebemos que existe uma luz ao final do túnel para mudar o nosso Brasil.
Advogado – Especialista em Ciências Criminais e em Direito do Estado.
Sócio do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim)
Quando o assunto em evidencia é um crime, e, principalmente, quando este crime tem repercussão nacional pela sua barbaridade, audácia ou até mesmo por atacar personalidades ou pessoas sensíveis, como crianças e idosos, boa parte da mídia com o fim de obter informações necessárias para compreensão e motivação do ato criminoso, acaba elevando o delinqüente a um status de celebridade, herói, tornando-o uma “vítima da sociedade”.
É sabido que a Constituição Federal em seu artigo 5º assegurou a liberdade de imprensa, mas a exploração desta liberdade deve ser seguida com certa cautela. Desta forma, os suspeitos e autores de delitos ganham um surpreendente fascínio da imprensa sobre a criminalidade. Isto ficou claro nos últimos anos, onde vivenciamos uma valorização exorbitante do individuo como celebridade do crime, favorecendo em sua maior parte o próprio delinqüente e reforçando a sua liderança no meio social em que vive, mesmo que a reportagem mostre o criminoso como o mais torpe de todos os tempos.
É fato que o acontecimento de um crime que abala circunstancialmente a população, torna o sujeito ativo deste delito no dia seguinte ou até mesmo horas após a consumação da infração, um individuo famoso, pois a sua “cara” estará estampada na primeira pagina de jornais de grande circulação, como também em capas de revistas conceituadas, privilegiando única e exclusivamente o próprio criminoso, e até mesmo majorando a sua auto-estima.
É cediço que o delinqüente em sua comunidade encontra-se no topo da pirâmide social, logo, esta capa de revista ou a primeira página de um jornal, faz com que as pessoas que vivem ou militam em torno daquele território, e, em especial, as crianças, tenham esse criminoso como um super-herói em sua vida, pois é notório que o Estado é omisso nessas localidades na oferta dos direitos sociais fundamentais.
Várias situações deste fascínio midiático podem ser mostradas em inúmeros episódios da nossa história, como exemplo tem o caso de Roberto Aparecido Alves Cardoso, O Champinha, com apenas de 16 anos de idade, foi condenado pelo seqüestro e pelo assassinato do casal de namorados Felipe Caffé e Liana Friedenbach, em 2003, na Grande São Paulo. Outro caso marcante, foi a jovem, rica, bonita e universitária, Suzane von Richthofen. Esta, no dia 31 de outubro de 2002, pouco depois da meia-noite adentrou na casa, ascendeu à luz, conferiu se os pais estavam dormindo e deu carta branca ao namorado e o irmão do mesmo a praticar a barbárie contra os seus genitores, em prol da herança da família. E por fim, o caso mais emblemático, pois o país inteiro ficou chocado e revoltado, com o detalhamento do assassinato de Daniela Perez. O autor do crime, o ator Guilherme de Pádua Thomaz, por motivos de ambição, egocentrismo, megalomania, sede de poder e de sucesso, tirou a vida de uma excelente jovem profissional, adorada por uma legião de fãs, de forma brutal. Em todos esses casos supra-narrados o terrorista foi destacado pela mídia, se tornando um autentico protagonista, se destacando em inúmeras páginas de revistas, jornais de grande circulação e até mesmo tendo certos privilégios perante a justiça.
Mas felizmente, percebemos na atualidade que esta mentalidade vem sendo mudada. Vivenciamos há alguns meses o chamado “Massacre do Realengo” no Estado do Rio de Janeiro, onde várias crianças foram mortas, sem mesmo ter o direito de defesa nem de um futuro sonhado. Mas o lado positivo desta violência, se pode dizer que houve, foi à interpretação dos meios jornalísticos perante o delinqüente e o garantidor. Pois naquele momento de tensão, o verdadeiro herói, foi sargento da PM Alves, que com a sua antecipação e coragem conseguiu salvar outras dezenas de crianças, sendo assim, homenageado por várias revistas, jornais e até programas globais.
Importante ressaltar que, a violência, o medo e a insegurança, vendem muito mais do que as coisas basilares na vida de um ser humano. Contudo, a população não tolera mais tanta crueldade. As pessoas não querem comprar jornais e revistas, nem mesmo assistir programas televisivos para ver situação a que estamos submetidos, mas sim, para apreciar coisas boas que a vida pode nos proporcionar. Portanto, graças à intervenção de profissionais sérios, que são a maioria, percebemos que existe uma luz ao final do túnel para mudar o nosso Brasil.
Assinar:
Postagens (Atom)