quinta-feira, 21 de julho de 2011

Novamente, a discussão sobre a venda ilegal de arma de fogo no Brasil.

André Abreu de Oliveira*

Após o trágico episódio na Escola Tasso da Silveira, em Realengo, na zona Oeste do Rio de Janeiro, volta à tona a discussão acerca da venda ilegal de arma de fogo e suas implicações legais. O retorno desse debate ocorreu especificamente depois da prisão de dois suspeitos de terem vendido uma das armas ao autor da referida tragédia. Desse modo, cumpre então trazer alguns esclarecimentos a respeito da comercialização clandestina de armas de fogo no Brasil, tema regulado atualmente pela Lei nº. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento.

Inicialmente, vale lembrar que a legislação anterior sobre armas de fogo, Lei nº. 9.437/97, em seu art. 10, trazia várias condutas relacionadas ao porte ilegal. Esses comportamentos delituosos, como sempre ocorre nas leis incriminadoras, eram descritos por núcleos verbais, tais como portar, transportar e vender arma de fogo, sem autorização legal ou regulamentar. Por seu turno, o Estatuto do Desarmamento repetiu, em seu art. 14, quase todas aquelas hipóteses da lei revogada, suprimindo, no entanto, a expressão vender desse novo rol de delitos. Por conta disso, alguns estudiosos do tema passaram a sustentar que a venda ilegal de arma de fogo acabou descriminalizada, ou melhor, deixou de ser crime. Isso teria ocorrido por um lapso do legislador, quando este haveria esquecido de incluir o verbo vender entre aqueles que compõem o art. 14 da Lei nº. 10.826/03. Logo, de acordo com esse argumento, devido a alegada falha legislativa, não seria possível punir um particular que vendesse ilegalmente uma arma.

Ressalte-se, contudo, que o atual Estatuto do Desarmamento incrimina o comércio ilegal de arma de fogo, delito previsto em seu art. 17. Porém, esse crime realmente não poderá alcançar aquele indivíduo que eventualmente venda uma arma de fogo. Isto porque, conforme descrito no referido dispositivo legal do Estatuto, o delito de comércio ilegal de arma de fogo exige que a venda ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial, ainda que em comércio irregular ou clandestino, mas sempre nesse contexto. Ou seja, essa figura delituosa não trata da venda ocasional de arma por particular, mas sim da venda de armas em forma de atividade comercial ou industrial, mesmo que exercida em residência e de maneira clandestina. Diante disso, surge a seguinte pergunta: fora desses casos de comércio ilegal, houve então a descriminalização da venda de arma de fogo? Evidentemente que não, e isto é o que será demonstrado a seguir.

A despeito de o Estatuto do Desarmamento haver suprimido de seu texto o termo vender, existe uma outra conduta que compreende perfeitamente a venda ilegal de arma de fogo por particular. Nesse caso, analisemos um comportamento em particular, dentre aqueles descritos no supracitado art. 14 do Estatuto, que é o de ceder, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório ou munição. Sobre o verbo ceder, o Novo Dicionário da Língua Portuguesa, de Aurélio Buarque de Holanda, apresenta: "Ceder. [Do Lat. cedere] V. t. d. e i. 1. Transferir (a outrem) direitos, posse ou propriedade de alguma coisa (grifo nosso)". Por sua vez, em relação ao verbo vender: "Vender. [Do Lat. vendere] V. t. d. 1. Alienar ou ceder por certo preço; trocar por dinheiro. 6. Ceder a outrem, mediante vantagem pecuniária, o direito de usar (grifo nosso)". Logo, a partir dessas informações, percebe-se que o verbo ceder, incluído entre aqueles que fazem parte do crime de porte ilegal de arma na Lei vigente, tem também o significado de vender, que é senão ceder onerosamente.

Portanto, há razões suficientes para concluir que a criminalização da venda ocasional de arma de fogo por particular, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, continua em pleno vigor. Dessa maneira, o indivíduo que efetuar a venda ilegal de arma de fogo, afora as hipóteses de comercialização, deverá responder pelo crime do art. 14 do Estatuto, especificamente pela conduta de ceder, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório ou munição.




* Pós-graduando em Ciências Criminais pelo JusPodivm − Instituto de Ensino Jurídico; Pós-graduando em Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar pela Universidade Cândido Mendes; Bacharel em Direito pela Faculdade Dois de Julho; Instrutor de Direito Aplicado I, Direito Aplicado II e Direito Militar Aplicado, no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da PMBA; Sócio do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).

segunda-feira, 11 de julho de 2011

O MAU E A FAMA

Marcus Vinicius Figueredo de Sousa Rodrigues
Advogado – Especialista em Ciências Criminais e em Direito do Estado.
Sócio do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim)


Quando o assunto em evidencia é um crime, e, principalmente, quando este crime tem repercussão nacional pela sua barbaridade, audácia ou até mesmo por atacar personalidades ou pessoas sensíveis, como crianças e idosos, boa parte da mídia com o fim de obter informações necessárias para compreensão e motivação do ato criminoso, acaba elevando o delinqüente a um status de celebridade, herói, tornando-o uma “vítima da sociedade”.

É sabido que a Constituição Federal em seu artigo 5º assegurou a liberdade de imprensa, mas a exploração desta liberdade deve ser seguida com certa cautela. Desta forma, os suspeitos e autores de delitos ganham um surpreendente fascínio da imprensa sobre a criminalidade. Isto ficou claro nos últimos anos, onde vivenciamos uma valorização exorbitante do individuo como celebridade do crime, favorecendo em sua maior parte o próprio delinqüente e reforçando a sua liderança no meio social em que vive, mesmo que a reportagem mostre o criminoso como o mais torpe de todos os tempos.

É fato que o acontecimento de um crime que abala circunstancialmente a população, torna o sujeito ativo deste delito no dia seguinte ou até mesmo horas após a consumação da infração, um individuo famoso, pois a sua “cara” estará estampada na primeira pagina de jornais de grande circulação, como também em capas de revistas conceituadas, privilegiando única e exclusivamente o próprio criminoso, e até mesmo majorando a sua auto-estima.

É cediço que o delinqüente em sua comunidade encontra-se no topo da pirâmide social, logo, esta capa de revista ou a primeira página de um jornal, faz com que as pessoas que vivem ou militam em torno daquele território, e, em especial, as crianças, tenham esse criminoso como um super-herói em sua vida, pois é notório que o Estado é omisso nessas localidades na oferta dos direitos sociais fundamentais.

Várias situações deste fascínio midiático podem ser mostradas em inúmeros episódios da nossa história, como exemplo tem o caso de Roberto Aparecido Alves Cardoso, O Champinha, com apenas de 16 anos de idade, foi condenado pelo seqüestro e pelo assassinato do casal de namorados Felipe Caffé e Liana Friedenbach, em 2003, na Grande São Paulo. Outro caso marcante, foi a jovem, rica, bonita e universitária, Suzane von Richthofen. Esta, no dia 31 de outubro de 2002, pouco depois da meia-noite adentrou na casa, ascendeu à luz, conferiu se os pais estavam dormindo e deu carta branca ao namorado e o irmão do mesmo a praticar a barbárie contra os seus genitores, em prol da herança da família. E por fim, o caso mais emblemático, pois o país inteiro ficou chocado e revoltado, com o detalhamento do assassinato de Daniela Perez. O autor do crime, o ator Guilherme de Pádua Thomaz, por motivos de ambição, egocentrismo, megalomania, sede de poder e de sucesso, tirou a vida de uma excelente jovem profissional, adorada por uma legião de fãs, de forma brutal. Em todos esses casos supra-narrados o terrorista foi destacado pela mídia, se tornando um autentico protagonista, se destacando em inúmeras páginas de revistas, jornais de grande circulação e até mesmo tendo certos privilégios perante a justiça.

Mas felizmente, percebemos na atualidade que esta mentalidade vem sendo mudada. Vivenciamos há alguns meses o chamado “Massacre do Realengo” no Estado do Rio de Janeiro, onde várias crianças foram mortas, sem mesmo ter o direito de defesa nem de um futuro sonhado. Mas o lado positivo desta violência, se pode dizer que houve, foi à interpretação dos meios jornalísticos perante o delinqüente e o garantidor. Pois naquele momento de tensão, o verdadeiro herói, foi sargento da PM Alves, que com a sua antecipação e coragem conseguiu salvar outras dezenas de crianças, sendo assim, homenageado por várias revistas, jornais e até programas globais.
Importante ressaltar que, a violência, o medo e a insegurança, vendem muito mais do que as coisas basilares na vida de um ser humano. Contudo, a população não tolera mais tanta crueldade. As pessoas não querem comprar jornais e revistas, nem mesmo assistir programas televisivos para ver situação a que estamos submetidos, mas sim, para apreciar coisas boas que a vida pode nos proporcionar. Portanto, graças à intervenção de profissionais sérios, que são a maioria, percebemos que existe uma luz ao final do túnel para mudar o nosso Brasil.